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Artigo 24 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 24

Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, devem observar os critérios estabelecidos no art. 23.

Parágrafo único

A arrecadação financeira de recursos para o pagamento de débitos de campanha eleitoral deve:

I

transitar na conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º;

II

obrigatoriamente ter sua origem identificada; e

III

sempre estar sujeita aos limites e às vedações estabelecidos nesta resolução, bem como na Lei nº 9.096/95 e na Lei nº 9.504/97.