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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 2º

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas, à Justiça Eleitoral, às disposições estabelecidas na Constituição Federal ; na Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995; na Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997; na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011; nesta resolução; nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e em outras normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Parágrafo único

As disposições desta resolução não desobrigam o partido político e seus dirigentes do cumprimento de outras obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, previstas na legislação vigente.