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Resolução TSE nº 23.594 de 18 de Dezembro de 2018

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral , e considerando o disposto no art. 80, §§ 6 a 8º, da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 18 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer às três últimas eleições, na forma do art. 80, §§ 6 a 8º, da Res.- TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, são os constantes do Anexo I desta resolução.

§ 1º

As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do procedimento de que trata o caput.

§ 2º

Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código de ASE 396 (motivo/forma 4) até o final do período a que se refere o § 8 do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538 , de 2003.

Art. 2º

Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1º desta resolução, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.

Art. 3º

Será cancelada a inscrição de eleitor identificado como faltoso, envolvida em duplicidade/pluralidade durante o período de 60 (sessenta) dias destinado à regularização, salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida até o final do referido prazo.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata o caput prevalecerá sobre eventual regularização posterior determinada na base de coincidências ou promovida automaticamente pelo sistema.

Art. 4º

Os eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º

O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - ELEITOR FALTOSO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro.

§ 2º

Encerrado o período de cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro.

Art. 5º

O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II .

Art. 6º

Os prazos estabelecidos nesta resolução deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas circunscrições, as providências para tal finalidade.

Art. 7º

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá, por provimento, orientações destinadas à execução dos procedimentos objeto da presente regulamentação.

Art. 8º

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MINISTRO JORGE MUSSI - RELATOR

Resolução TSE nº 23.594 de 18 de Dezembro de 2018