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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.592 de 11 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2018.


Art. 4º

O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre as coligações dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção, conforme o plano de mídia anexo , realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 53 a 55 da Res.-TSE n° 23.551/2017 .