Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 9º
A propaganda eleitoral em bloco não poderá deixar de ser transmitida em nenhuma hipótese (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 73, § 1) .