Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 10
As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais veicularão os 14 (quatorze) minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 46 e 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .