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Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 8º

As emissoras de rádio e de televisão que não tiverem condições de captar o sinal na forma estabelecida nos arts. 6º e 7º desta resolução deverão adotar as providências necessárias para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e aos pronunciamentos oficiais em rede nacional.