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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 6º

A distribuição do sinal de televisão gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite para as propagandas em bloco, a partir das instalações do TSE, pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, sem prejuízo de outros meios que assegurem a transmissão (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .

§ 1º

Para a captação do sinal de televisão via satélite, as emissoras deverão acessar o segmento satelital conforme as seguintes informações técnicas:

I

Satélite- Amazonas 3;

II

Transponder C45;

III

Frequência 3981,25 MHz;

IV

Banda L 1168,75 MHz;

V

Polarização Horizontal;

VI

FEC 3/4;

VII

Symbol Rate 5000 Msym/s; e

VIII

Padrão DVB-S2.

§ 2º

Alternativamente, as emissoras poderão, ainda, captar o sinal da programação de rede da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC via satélite, conforme as seguintes informações técnicas:

I

Satélite - C2;

II

Transponder 2 ANC;

III

Frequência 3746,5 MHz;

IV

Banda L 1403,5 MHz;

V

Polarização Horizontal;

VI

FEC 3/5;

VII

Symbol Rate 7500 Msym/s; e

VIII

Padrão DVB-S2.