Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 6º
A distribuição do sinal de televisão gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite para as propagandas em bloco, a partir das instalações do TSE, pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, sem prejuízo de outros meios que assegurem a transmissão (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .
§ 1º
Para a captação do sinal de televisão via satélite, as emissoras deverão acessar o segmento satelital conforme as seguintes informações técnicas:
I
Satélite- Amazonas 3;
II
Transponder C45;
III
Frequência 3981,25 MHz;
IV
Banda L 1168,75 MHz;
V
Polarização Horizontal;
VI
FEC 3/4;
VII
Symbol Rate 5000 Msym/s; e
VIII
Padrão DVB-S2.
§ 2º
Alternativamente, as emissoras poderão, ainda, captar o sinal da programação de rede da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC via satélite, conforme as seguintes informações técnicas:
I
Satélite - C2;
II
Transponder 2 ANC;
III
Frequência 3746,5 MHz;
IV
Banda L 1403,5 MHz;
V
Polarização Horizontal;
VI
FEC 3/5;
VII
Symbol Rate 7500 Msym/s; e
VIII
Padrão DVB-S2.