Artigo 5º, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 5º
No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado na audiência pública para elaboração do plano de mídia nos termos do art. 47 da Res.-TSE nº 23.551/2017 :
I
Coligação Unidos para Transformar o Brasil (REDE/PV);
II
Patriota (PATRI);
III
Democracia Cristã (DC);
IV
Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS);
V
Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE);
VI
Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB);
VII
Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD);
VIII
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU);
IX
Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS);
X
Partido Novo (NOVO);
XI
Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC);
XII
Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB); e
XIII
Partido Pátria Livre (PPL).
Parágrafo único
Passado o primeiro dia de exibição, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, seguindo-se as demais veiculações na ordem do sorteio (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 48, § 7) .