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Artigo 5º, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 5º

No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado na audiência pública para elaboração do plano de mídia nos termos do art. 47 da Res.-TSE nº 23.551/2017 :

I

Coligação Unidos para Transformar o Brasil (REDE/PV);

II

Patriota (PATRI);

III

Democracia Cristã (DC);

IV

Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS);

V

Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE);

VI

Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB);

VII

Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD);

VIII

Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU);

IX

Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS);

X

Partido Novo (NOVO);

XI

Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC);

XII

Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB); e

XIII

Partido Pátria Livre (PPL).

Parágrafo único

Passado o primeiro dia de exibição, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, seguindo-se as demais veiculações na ordem do sorteio (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 48, § 7) .