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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 4º

Os partidos políticos ou as coligações deverão entregar as mídias dos programas em bloco de rádio, fisicamente, no posto de atendimento do grupo único de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, nos termos do Anexo IV , observado, no que couber, o disposto nos arts. 58 a 61 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único

As mídias dos programas em bloco de rádio apresentadas deverão ter as seguintes características:

I

Mídia: CD;

II

Formato: mp3 128KBps; e

III

Taxa de Amostragem: 44100, 16 Bits estéreo.