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Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 21

Os partidos políticos e as coligações deverão entregar as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão nos termos dos arts. 57 a 63 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , ressalvadas as inserções de TV, às quais se aplica o disposto no art. 11 desta resolução.