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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 19

Os partidos políticos ou as coligações indicarão ao grupo único de emissoras, até o dia 30 de agosto de 2018, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, devendo, no caso de sua substituição, comunicar o fato com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 58, § 1) .

Parágrafo único

A apresentação dos mapas de mídia diários ou periódicos obedecerá ao disposto no art. 58 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .