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Artigo 18 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 18

O grupo de emissoras de rádio e de TV e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.551/2017 , seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 58, § 7, da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único

Na hipótese de o grupo de emissoras ou as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o caput deste artigo, a entrega dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral será considerada válida se enviada ou entregue na portaria da sede da emissora ou remetida por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 58, § 11 .