Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.556 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.
Art. 12
As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no cadastro nos prazos previstos nesta resolução deverão ser anotadas diretamente nas folhas de votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto, com observância do disposto no art. 2º desta resolução.