Artigo 95, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 95
Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º
A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:
I
identificação e versão dos sistemas utilizados;
II
data, horário e local de início e término das atividades;
III
nome e qualificação dos presentes;
IV
quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V
quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI
quantidade de mídias de votação para contingência;
VII
quantidade de urnas de lona lacradas;
VIII
quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas.
§ 2º
As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1 deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º
Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º
Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.
§ 5º
Cópia da ata deverá ser afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo cartório eleitoral ou no tribunal regional eleitoral.