Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 95, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 95

Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 1º

A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:

I

identificação e versão dos sistemas utilizados;

II

data, horário e local de início e término das atividades;

III

nome e qualificação dos presentes;

IV

quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V

quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI

quantidade de mídias de votação para contingência;

VII

quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII

quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas.

§ 2º

As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1 deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º

Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º

Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.

§ 5º

Cópia da ata deverá ser afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo cartório eleitoral ou no tribunal regional eleitoral.