Artigo 95, Parágrafo 1, Inciso VII da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 95
Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º
A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:
I
identificação e versão dos sistemas utilizados;
II
data, horário e local de início e término das atividades;
III
nome e qualificação dos presentes;
IV
quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V
quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI
quantidade de mídias de votação para contingência;
VII
quantidade de urnas de lona lacradas;
VIII
quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas.
§ 2º
As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1 deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º
Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º
Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.
§ 5º
Cópia da ata deverá ser afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo cartório eleitoral ou no tribunal regional eleitoral.