Artigo 61, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 61
As operações de alistamento, transferência e revisão para o eleitor residente no exterior serão feitas utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), devendo o eleitor comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, munido da seguinte documentação:
I
título eleitoral anterior ou certidão de quitação eleitoral;
II
documento de identidade ou documento emitido por órgãos controladores do exercício profissional, passaporte, carteira de trabalho, certidão de nascimento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira, ou certidão de casamento, desde que reconhecida pela lei brasileira;
III
certificado de quitação do serviço militar obrigatório, para os brasileiros do sexo masculino maiores de 18 (dezoito) anos que estiverem requerendo pela primeira vez o alistamento eleitoral.
§ 1º
O passaporte que não contemple os dados reputados indispensáveis para individualização do eleitor, como filiação, somente será aceito na hipótese de ser acompanhado de outro documento que supra a informação.
§ 2º
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de primeiro alistamento, deverá ser acompanhada de outro documento hábil que contenha informação sobre a nacionalidade do alistando.
§ 3º
As operações descritas no caput serão formalizadas pela internet em aplicativo específico para o pré-atendimento, o Título Net.
§ 4º
Excepcionalmente, as operações descritas no caput poderão ser realizadas por meio do RAE impresso, disponível nas missões diplomáticas e repartições consulares.
§ 5º
Não serão enviados ou impressos, pelos órgãos competentes no Brasil, títulos de eleitor para eleitores domiciliados no exterior, sendo-lhes facultado acessar a via digital do documento pelo aplicativo e-Título, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.