Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 5º
Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 28 de outubro de 2018 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1) .
Parágrafo único
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2) .