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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 4º

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 77, § 2 ; e Código Eleitoral, art. 83) .

§ 1º

A eleição do Presidente da República importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

§ 2º

Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 77, § 2 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, caput) .

§ 3º

Serão eleitos os dois Senadores mais votados com os respectivos suplentes com eles registrados (Constituição Federal, art. 46, § 3) .

§ 4º

Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3) .