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Artigo 29, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 29

O juiz eleitoral divulgará, em 22 de setembro de 2018, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e coligações (Lei nº 6.091/1974, art. 4º) .

§ 1º

Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um Município, haverá um quadro para cada um (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1) .

§ 2º

O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do respectivo Município e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1) .

§ 3º

Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2) .

§ 4º

As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3) .

§ 5º

Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4) .