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Artigo 254, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 254

Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2019.

§ 1º

As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.

§ 2º

Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:

I

a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

II

a retirada e a formatação das mídias de votação;

III

a formatação das mídias de carga;

IV

a formatação das mídias de resultado da votação;

V

a manutenção das urnas eletrônicas.

§ 3º

A manutenção relativa à carga elétrica das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.