Artigo 253 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 253
O mandato eletivo poderá também ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10 .
§ 1º
A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil , e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11 .
§ 2º
A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral .