Artigo 254, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 254
Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2019.
§ 1º
As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.
§ 2º
Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:
I
a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
II
a retirada e a formatação das mídias de votação;
III
a formatação das mídias de carga;
IV
a formatação das mídias de resultado da votação;
V
a manutenção das urnas eletrônicas.
§ 3º
A manutenção relativa à carga elétrica das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.