Artigo 232, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 232
Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um único relator, designado pelo Presidente (Código Eleitoral, art. 210, caput) .
Parágrafo único
Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral por 24 (vinte e quatro) horas e, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, art. 210, parágrafo único) .