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Artigo 231 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 231

Na sessão designada, chamado o processo a julgamento, com preferência sobre qualquer outro, e feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestantes ou candidatos, ou a seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um.

§ 1º

Findos os debates, o relator proferirá seu voto, votando, a seguir, os demais ministros, na ordem regimental.

§ 2º

Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo tribunal regional, o acórdão determinará que a secretaria, em até 5 (cinco) dias, publique o Relatório Resultado da Totalização da respectiva circunscrição, com as alterações decorrentes do julgado, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo.

§ 3º

Na hipótese do § 2 deste artigo, a área de tecnologia da informação do tribunal regional eleitoral comunicará as modificações à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral para que se extraia dos sistemas de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária, para juntada aos autos.