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Artigo 212, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 212

O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º

A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo:

I

Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;

II

Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;

III

Zerésima do Sistema de Gerenciamento; e

IV

Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

§ 2º

A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral. Seção III Da Destinação dos Votos na Totalização Majoritária