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Artigo 181, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 181

O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à respectiva junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados.

§ 1º

A coincidência entre os votos constantes do boletim de urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponível na internet, nos termos do art. 236 desta resolução, poderá ser atestada mediante o boletim de urna impresso ou por meio do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido.

§ 2º

O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sem prejuízo da utilização de outros aplicativos desenvolvidos para esse fim.