Artigo 182 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 182
A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.