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Artigo 182 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 182

A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.