Artigo 180 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 180
Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179) :
I
a data da eleição;
II
a identificação do Município, da zona eleitoral e da seção;
III
a data e o horário de encerramento da votação;
IV
o código de identificação da urna;
V
a quantidade de eleitores aptos;
VI
a quantidade de eleitores que compareceram;
VII
a votação individual de cada candidato;
VIII
os votos para cada legenda partidária;
IX
os votos nulos;
X
os votos em branco;
XI
a soma geral dos votos;
XII
a quantidade de eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico;
XIII
código de barras bidimensional (Código QR).
§ 1º
As informações constantes nos incisos V e VI serão apresentadas separadamente para a eleição ao cargo de Presidente da República e para a eleição aos demais cargos.
§ 2º
O inciso XII aplica-se apenas às seções com biometria.