Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 74, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 74

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I

na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II

voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º

Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I

enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II

apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a

no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 56 desta resolução;

b

no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, ao juiz eleitoral.

§ 2º

Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º

A validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2 serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3 do art. 72, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º

A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 57 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º

O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4 deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.