Artigo 74 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 74
A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I
na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II
voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
§ 1º
Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I
enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II
apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a
no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 56 desta resolução;
b
no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, ao juiz eleitoral.
§ 2º
Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
§ 3º
A validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2 serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3 do art. 72, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º
A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 57 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
§ 5º
O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4 deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.