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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.


Art. 7º

O fornecimento dos lacres e dos envelopes de segurança será feito pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.

§ 1º

A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada tribunal regional eleitoral.

§ 2º

A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os tribunais eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.