Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.
Art. 7º
O fornecimento dos lacres e dos envelopes de segurança será feito pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º
A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada tribunal regional eleitoral.
§ 2º
A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os tribunais eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.