Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.
Art. 8º
Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.
Parágrafo único
Os tribunais regionais eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.