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Artigo 117 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 117

O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput) .

§ 1º

O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 1) .

§ 2º

Serão considerados como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.

§ 3º

No transporte do Presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.

§ 4º

O Vice-Presidente da República, o Governador ou o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.

§ 5º

No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá, ex officio, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1 ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2) .

§ 6º

A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de controle interno ( Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 3) .