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Artigo 118 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 118

Na fixação das multas de natureza não penal, o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Parágrafo único

A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se o juiz ou tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2) .