Artigo 116 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 116
O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.