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Artigo 67-b, Inciso III, Alínea c da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 67-B

O juiz cuja zona eleitoral realizará auditoria na urna no dia da votação, tão logo receba a comunicação de que trata o inciso II do artigo anterior, adotará as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I

convocará os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 7 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II

comunicará o presidente da mesa receptora de votos sobre a auditoria na urna da respectiva seção eleitoral, repassando-lhe as devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados, observado o constante no § 4 do art. 67-D, sem prejuízo de outras providências a critério do juízo eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III

providenciará o seguinte material, que ficará aos seus cuidados ou da pessoa por ele designada para conduzir a auditoria, no dia da votação, na seção eleitoral sorteada: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

a

cópia do Comprovante de Carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral sorteada, para apresentá-lo aos fiscais durante os procedimentos de auditoria no dia da votação; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

b

Mídia de Resultado de ativação da VPP; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

c

Mídia de Resultado para verificação da assinatura do TSE; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

d

lacre de reposição para a tampa do compartimento da Mídia de Resultado da urna. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)