Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 41

De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I

local, data e horário de início e término das atividades;

II

nome e qualificação dos presentes;

III

identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV

programas utilizados na verificação.

Parágrafo único

A ata deverá ser arquivada no cartório eleitoral ou tribunal regional eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação. Seção VI Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral