Artigo 41 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 41
De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:
I
local, data e horário de início e término das atividades;
II
nome e qualificação dos presentes;
III
identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;
IV
programas utilizados na verificação.
Parágrafo único
A ata deverá ser arquivada no cartório eleitoral ou tribunal regional eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação. Seção VI Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral