Artigo 37, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 37
Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em realizar a verificação das assinaturas e resumos digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao juiz eleitoral ou ao tribunal regional eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
I
a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 35 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
II
5 (cinco) dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 35 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Parágrafo único
Poderá o tribunal regional eleitoral ou o juiz eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)