Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 38
Ao apresentar o pedido de verificação, deverá ser informado com quais sistemas serão verificados as assinaturas e os resumos digitais (hash): por programa próprio, nos termos do art. 26 e seguintes desta resolução, pelo programa desenvolvido pelo TSE, ou por ambos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018) Seção V Dos Procedimentos de Verificação