Artigo 36 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 36
A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada nos incisos I a III do artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 1º
O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no Calendário Eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e de liberação para desinstalação dos sistemas.
§ 2º
Acatado o pedido, o juiz eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, bem como informando o fato ao respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 3º
Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.
§ 4º
No caso previsto no § 3 deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação. Seção IV Dos Pedidos de Verificação