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Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.


Art. 16

O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em 2 (dois) dias.

§ 1º

Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

§ 2º

A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.

§ 3º

As impugnações serão processadas na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispuser sobre as representações.

§ 4º

No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo mural eletrônico ou por qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5) , não se aplicando a forma de intimação do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 .