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Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.


Art. 15

O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 .