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Artigo 17 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.


Art. 17

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3 , e 105, § 2) .