Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.502 de 19 de Dezembro de 2016
Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Resolução-TSE nº 20.593, de 4 de abril de 2000. (gratificação de presença)
Art. 2º
Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma: [...]
§ 3º
A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.