Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.500 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes acerca das Auditorias Integradas a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 3º
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante Portaria, aprovará o Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo.
§ 1º
Os processos auditáveis serão sugeridos pelo GTA ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante critérios objetivos, previstos no DOJE.
§ 2º
Para o exercício de 2017, será adotada como projeto-piloto a auditoria no processo de gestão de armazenamento e manutenção de urnas e suprimentos para eleição.