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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.500 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes acerca das Auditorias Integradas a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 3º

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante Portaria, aprovará o Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo.

§ 1º

Os processos auditáveis serão sugeridos pelo GTA ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante critérios objetivos, previstos no DOJE.

§ 2º

Para o exercício de 2017, será adotada como projeto-piloto a auditoria no processo de gestão de armazenamento e manutenção de urnas e suprimentos para eleição.