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Artigo 2º, Inciso V da Resolução TSE nº 23.500 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes acerca das Auditorias Integradas a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I

Auditoria Integrada – aquela realizada sob a coordenação da Unidade de Auditoria do TSE, em conjunto com as Unidades de Auditoria dos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE, com o objetivo de avaliar, de forma sistêmica, temas ou objetos de controle, visando identificar os desvios mais comuns e relevantes, e propor, quando for o caso, aperfeiçoamento em sua gestão e na própria sistemática de controle;

II

Documento de Orientação de Auditoria Integrada da Justiça Eleitoral – apresenta as diretrizes e os procedimentos que serão adotados pelas unidades da Justiça Eleitoral envolvidas no processo de auditoria;

III

Grupo de Trabalho de Auditoria Integrada (GTA) – composto de representantes das unidades de auditoria do TSE e dos TREs;

IV

Unidades Executoras – unidades de auditoria dos Tribunais Eleitorais;

V

Unidade Centralizadora – Unidade de Auditoria do TSE, responsável por coordenar o planejamento das auditorias integradas, orientar os trabalhos de execução dessas auditorias e consolidar seus resultados;

VI

Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo (PALP) – documento contendo os processos auditáveis para o período de quatro anos.